Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (301720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2889 - APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR
Subtítulo
20200 - APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR - DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
215 - PRODUTOR ASSISTIDO
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2889 - APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR
Subtítulo
0001 - APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR - APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR - DF - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
215 - PRODUTOR ASSISTIDO
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada na LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 11:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (301660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 802/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 802/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 802/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Essa proposição estabelece o “Dia do Atendente de Farmácia-Balconista”.
O art. 1º do projeto institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a aludida efeméride, estipulando como marco temporal o dia 30 de outubro. O art. 2º e 3º da proposição abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de justificação, o autor menciona o histórico de reivindicações trabalhistas dos comerciários, que resultaram na obtenção de direitos e na regulamentação da categoria profissional.
Especificamente quanto ao Atendente de Farmácia-Balconista, o autor ressalta que esse trabalhador desempenha um papel crucial nas farmácias, sendo o primeiro contato com o paciente. Ademais, destaca que a atividade foi essencial durante a pandemia de Covid-19, e que o atendente, trabalhando em conjunto com o farmacêutico, “atua com ética e responsabilidade, seguindo os Procedimentos Operacionais Padrão de cada farmácia”.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 802/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. A proposição foi originalmente distribuída à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para exame de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Contudo, com o desmembramento da CESC, o projeto passou a ser de responsabilidade da Comissão de Saúde – CSA, a quem o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui, no art. 77, VII, o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às “atividades de profissionais de saúde”, razão pela qual o PL nº 802/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto.
Em seu voto, o relator asseverou que “a proposta revela-se meritória, pois valoriza e reconhece o papel dos atendentes de farmácia-balconistas no cotidiano da sociedade”. O relator consignou ainda que a “inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal fortalece a visibilidade da categoria e possibilita a realização de eventos e campanhas de conscientização sobre a relevância de sua atuação”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 802/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A propositura também está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que elenca entre seus preceitos fundamentais “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”:
“Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
Ainda quanto às balizas institucionais, cabe ressaltar que o ofício de Atendente de Farmácia-Balconista está regularmente registrado na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, no entanto, o projeto de lei merece o seguinte reparo: a supressão da cláusula revocatória geral veiculada pelo art. 3º. Em primeiro lugar, porque não se trata de matéria que tenha tido disciplina legal anterior, e, em segundo lugar, porque, conforme nos informa a legística formal, cláusulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 802/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir a cultura de Sobradinho e Sobradinho II, em 16 de junho, das 19h às 22h, no Teatro de Sobradinho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública para discutir a cultura de Sobradinho e Sobradinho II, em 16 de junho, das 19h às 22h, no Teatro de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
As regiões administrativas de Sobradinho e Sobradinho II são solo fértil para a cultura, lazer e o esporte, pois possuem rica diversidade cultural, expressa por meio de manifestações artísticas populares, tradições religiosas, movimentos musicais, produções audiovisuais, teatro, dança e outras formas de expressão que compõem a identidade dessas regioões. No entanto, muitos desses agentes culturais carecem de incentivo, estrutura e reconhecimento institucional.
O presente requerimento tem por finalidade propor a realização de audiência pública para promover o debate sobre a cultura nas regiões administrativas de Sobradinho e Sobradinho II, com o objetivo de identificar desafios, potencialidades e caminhos para o fortalecimento das manifestações culturais locais, bem como ampliar a participação popular na formulação de políticas públicas voltadas ao setor.
A cultura é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, e deve ser assegurada a todos os cidadãos como forma de expressão, identidade e pertencimento. Promover e valorizar a cultura local significa reconhecer a diversidade, fortalecer a cidadania e investir no desenvolvimento humano e social das comunidades.
Neste contexto, um debate que possa envolver a comunidade diretamente interessada no assunto, bem como representantes de órgãos públicos, é de suma importância para aprimorar a legislação.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos demais Deputados para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2025
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CPRA - (301658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 674/2023
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Ricardo Vale Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
P
X
Iolando
Ricardo Vale
R
X
Rogério Morro da Cruz
X
Roosevelt
SUPLENTES
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CPRA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado(a) PEPA
Presidente da CPRA
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Despacho - 4 - SACP-IND - (301655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 09/06/2025, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (301653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 09/06/2025, às 15:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (301656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 09/06/2025, às 15:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (301654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 09/06/2025, às 15:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento - UPA faz parte da Rede de Atenção às Urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a Atenção Básica e a Atenção Hospitalar.
A inauguração oficial do Guará se deu no dia 5 de maio de 1969, sendo batizada com esse nome em homenagem ao córrego que atravessava a região, recebendo a condição de Região Administrativa, conforme a Lei 49, de 25 de outubro de 1989. Com uma área de 45,66 km² e população estimada em 134.002 pessoas, de acordo com dados da CODEPLAN, o Guará é uma das maiores cidades do Distrito Federal.
Mesmo com uma quantidade considerável de moradores e uma infraestrutura consolidada, ainda não existe na região uma UPA, ocasionando a necessidade de deslocamento dos moradores a procura de algum centro médico mais próximo, e até mesmo sobrecarregando o atendimento no hospital da cidade. Essa realidade acaba impactando no aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos das outras unidades hospitalares, gerando atrasos e superlotação, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Dessa forma, sugiro que seja implantada uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Região Administrativa do Guará, com objetivo de melhorar a saúde pública, aumentar as chances de pacientes emergenciais e o atendimento prestado à população pelo poder público.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento - UPA faz parte da Rede de Atenção às Urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a Atenção Básica e a Atenção Hospitalar.
Águas Claras, marcada pelo rápido desenvolvimento das suas áreas urbanas, é a Região Administrativa do Distrito Federal com maior densidade populacional, de acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, possuindo uma população de aproximadamente 130 mil habitantes.
Mesmo com uma quantidade considerável de moradores e uma infraestrutura consolidada, ainda não existe na região uma UPA, ocasionando a necessidade de deslocamento dos moradores a procura de algum centro médico mais próximo. Tal deslocamento acaba impactando no aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos das outras localidades, gerando atrasos e superlotação, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Dessa forma, sugiro que seja implantada uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Região Administrativa de Águas Claras, com objetivo de melhorar a saúde pública, aumentar as chances de pacientes emergenciais e o atendimento prestado à população pelo poder público.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CTMU - (301648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 06/06/2025, p. 22, edição n.° 116.
Brasília, 9 de junho de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/06/2025, às 12:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (301645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de junho de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 9 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CERIM - (301644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de junho de 2025, às 9h30, no Plenário.
Zona Cívico Administrativa, 6 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (301646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CCDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP-IND - (301652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (301640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 2433/2021
Da COMISSÃO DE SAÚDE, sobre o Projeto de Lei nº 2433/2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde Distrito Federal de que trata a Lei 3.320/2004, e Cria a Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna.
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objeto o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 3.320/2004, com a consequente criação da Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública, constituída pelo cargo de Técnico em Radiologia, passando a integrar o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A proposta disciplina o ingresso por concurso público, o desenvolvimento funcional por meio de progressão e promoção, as atribuições específicas da carreira, a jornada de trabalho, os vencimentos e direitos assegurados, além de prever a aplicação das regras a aposentados e pensionistas.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CSA (RICL, art. 162) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
A criação da Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal representa um avanço estratégico e necessário para o fortalecimento da rede pública de saúde. O desmembramento da carreira e a especialização da função visam conferir maior identidade funcional, valorização profissional e eficiência técnica aos servidores que atuam em áreas sensíveis e de alta complexidade, como o diagnóstico por imagem e a radioterapia.
O projeto valoriza e reconhece tecnicamente os profissionais de radiologia, cuja atuação é essencial para o suporte ao diagnóstico clínico e terapêutico nas unidades da rede pública. A criação de uma carreira específica contribui para o fortalecimento da identidade funcional, reduz a evasão de profissionais qualificados e promove a especialização da força de trabalho.
Ao estabelecer critérios claros de ingresso, desenvolvimento e atribuições, o projeto garante maior segurança jurídica tanto para os servidores quanto para a administração pública. Essa clareza normativa permite a padronização de condutas, a racionalização dos recursos humanos e o aprimoramento da gestão pública no setor saúde.
Outro ponto relevante é a atenção à saúde ocupacional. A proposta respeita as condições especiais de trabalho dos técnicos em radiologia, especialmente quanto à carga horária reduzida prevista na legislação federal, protegendo os profissionais dos riscos inerentes à exposição radiológica e assegurando condições adequadas de exercício da função.
A estruturação da carreira com previsão de formação continuada, progressão funcional e promoção por mérito também estimula o desenvolvimento profissional contínuo. Isso impacta diretamente na qualidade e na eficiência dos serviços prestados à população, promovendo um atendimento mais humanizado e tecnicamente qualificado.
A atuação dos técnicos em radiologia se estende por diversos níveis de atenção à saúde. A organização desta carreira permitirá melhor dimensionamento da força de trabalho, alocação eficiente dos profissionais e atendimento mais célere e resolutivo nas unidades de saúde, especialmente nos prontos-socorros, ambulatórios e unidades de pronto atendimento.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no âmbito de sua competência regimental, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei que dispõe sobre o desmembramento da Carreira de Assistência Pública à Saúde e a criação da Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal, por reconhecer seu relevante mérito técnico, social e institucional, bem como sua pertinência e oportunidade para a melhoria da saúde pública no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 18:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene para comemorar o Dia do Economista no dia 13 de agosto de 2025, às 19h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal a realização de Sessão Solene para comemorar o Dia do Economista no dia 13 de agosto de 2025, às 19h, no plenário desta casa.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13 de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão de economista no Brasil.
O Economista é o profissional que compreende e estuda os fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os fenômenos econômicos e socioeconômicos . Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido, estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de decisão, e também lida permanentemente com a escassez.
Realiza estudos e análises de mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas. O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos públicos e também no terceiro setor.
No Brasil a profissão de Economista é regulamentada pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia (CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.
Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 13:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento - UPA faz parte da rede de atenção às urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a atenção básica e a atenção hospitalar.
A região do Sol Nascente começou a ser ocupada nos anos 1990, com cerca de 80 moradias, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do DF - IPEDF. A área surgiu como uma expansão de Ceilândia, e somente em 2008 foi reconhecido como setor habitacional. Em 14 de agosto de 2019, foi criada a Região Administrativa Sol Nascente/Pôr do Sol, separando-se oficialmente de Ceilândia. De acordo com o Censo 2022 do IBGE, a população do Sol Nascente é de aproximadamente 70 mil habitantes.
Mesmo com uma quantidade considerável de moradores, ainda não existe na região uma UPA, ocasionando a necessidade de deslocamento dos moradores à procura de algum centro médico mais próximo. Tal deslocamento acaba impactando no aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos das outras localidades, gerando atrasos e superlotação, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Dessa forma, sugiro que seja implantada uma UPA no Sol Nascente, com o objetivo de melhorar a saúde pública, aumentar as chances de pacientes emergenciais e o atendimento prestado à população pelo poder público.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Taguatinga Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Taguatinga Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento - UPA faz parte da Rede de Atenção às Urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a Atenção Básica e a Atenção Hospitalar.
Taguatinga foi fundada em 5 de junho de 1958 para abrigar os trabalhadores da construção da capital. Com 67 anos recém completados, a região se destaca pela sua importância econômica e pela sua atividade comercial, sendo a quarta RA mais populosa do Distrito Federal, com aproximadamente 223.000 habitantes.
Mesmo com uma quantidade considerável de moradores, ainda não existe na região uma UPA, ocasionando a necessidade de deslocamento dos moradores à procura de algum centro médico mais próximo, e até mesmo sobrecarregando o atendimento no hospital da cidade. Essa realidade acaba impactando no aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos das outras unidades hospitalares, gerando atrasos e superlotação, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Dessa forma, sugiro que seja implantada uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Região Administrativa de Taguatinga, mais especificamente em Taguatinga Sul, com objetivo de melhorar a saúde pública, aumentar as chances de pacientes emergenciais e o atendimento prestado à população pelo Estado.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas Quadras 36 e 37 da Vila São José, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas Quadras 36 e 37 da Vila São José, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública das Quadras 36 e 37 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública nas localidades ora citadas é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública das Quadras 36 e 37 da Vila São José, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública nos Conjuntos L e Q da QR 307, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública nos Conjuntos L e Q da QR 307, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública nos Conjuntos L e Q da QR 307, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública nas localidades ora citadas é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública nos Conjuntos L e Q da QR 307, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (301641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 12:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (301643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (301642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 12:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2026 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2025 (Lei nº 7.549/2024). Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO/2025 (Lei nº 7.549/2024).
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que o Estado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.
A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.
Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto as obrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aos princípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 24 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 47 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2026 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2025, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 22 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 46. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 23 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Dê-se ao § 2º do art. 46 do projeto em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 46....………………………………………………………
(….)
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 8 - SACP - (301614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 944/2024 o PL 1.211/2024, conforme solicitado no Requerimento 2.074/2025 e determinado pelo Ato do Presidente nº 314/2025. À CEC e à CAS, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 10:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1144/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1144/2024, que “Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto de lei nº 1144/2024, que “Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”
O presente projeto de lei visa assegurar segurança, proteção e privacidade dos passageiros e motoristas que utilizam os serviços de veículos de transporte individual.
A proposição enfatiza a necessidade de monitoramento contínuo dos veículos através de sistemas eletrônicos avançados que permitirão a localização em tempo real via GPS, fornecendo um nível adicional de segurança ao realizar o rastreamento do veículo durante toda a viagem.
Além disso, propõe-se que imagens e vídeos do interior do veículo sejam capturados, utilizando câmeras com tecnologia infravermelha para garantir a qualidade das imagens, mesmo em condições de baixa luminosidade. Dessa forma, não só ajuda a aumentar a segurança dentro do veículo, mas também pode fornecer provas valiosas em caso de litígios ou incidentes.
O autor também enfatiza a necessidade de coletar informações detalhadas da viagem através de telemetria, bem como o reconhecimento facial do motorista. Isso aumentaria a confiabilidade do serviço, garantindo que apenas motoristas autorizados e verificados estejam ao volante.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
A implementação de um sistema de monitoramento eletrônico para veículos de transporte individual de passageiros representa um avanço significativo na segurança pública e na proteção dos usuários desse serviço. O uso de GPS, câmeras com infravermelho, telemetria e reconhecimento facial do motorista permite o acompanhamento em tempo real das viagens, possibilitando uma resposta rápida em casos de emergência e contribuindo para a prevenção de crimes como assaltos e agressões. Além disso, a centralização dessas informações sob a responsabilidade da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) fortalece a fiscalização e o controle das operações, garantindo maior transparência e confiabilidade ao sistema de transporte individual.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da proteção à vida, à segurança e aos direitos dos consumidores (art. 5º, caput e XXXII e art. 170, V da CF/88), bem como aos objetivos fundamentais da República e aos direitos sociais relacionados à mobilidade urbana e ao transporte seguro (art. 6º e art. 144 da CF/88). No plano local, coaduna-se com os artigos 3º, 4º e 30 da Lei Orgânica do DF, que impõem ao Poder Público o dever de adotar políticas voltadas à segurança e à mobilidade urbana inclusiva, eficiente e segura.
A obrigatoriedade do monitoramento também traz benefícios para os motoristas, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro e protegendo-os contra possíveis incidentes e falsas acusações. A possibilidade de registro contínuo das viagens assegura maior respaldo jurídico para profissionais do setor, reduzindo conflitos e promovendo relações mais justas entre motoristas e passageiros. Além disso, a exigência de credenciamento de empresas especializadas para realizar esse serviço evita que as operadoras de transporte tenham controle exclusivo sobre os dados, garantindo maior imparcialidade e respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Por fim, esse sistema contribui diretamente para a melhoria da qualidade do serviço prestado, aumentando a sensação de segurança dos passageiros e incentivando uma mobilidade urbana mais confiável. Em um cenário onde a segurança no transporte é uma preocupação crescente, a adoção dessas tecnologias demonstra o compromisso do poder público com a proteção dos cidadãos, além de fomentar a modernização do setor. Com um monitoramento eficiente e transparente, espera-se uma redução nos índices de criminalidade dentro desses veículos, bem como o fortalecimento da confiança dos usuários no transporte individual de passageiros no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1144/2024 trata da alteração da Lei nº 5.691/2016, que regula o serviço de transporte individual privado de passageiros por meio de plataformas digitais no Distrito Federal, estabelecendo novos requisitos de monitoramento eletrônico e segurança embarcada, como rastreamento por GPS, câmeras com infravermelho, telemetria e reconhecimento facial dos motoristas, com vistas a fortalecer a segurança, a confiabilidade e a fiscalização do serviço prestado.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança pública e da eficiência na prestação dos serviços, além de observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Garante, assim, adequação normativa, proteção dos direitos dos usuários e trabalhadores, e maior controle, contribuindo para a segurança de usuários e motoristas de prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal. Por isso, no tocante ao mérrto, o voto manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº 1144/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (301594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão do aniversário da Floresta Nacional de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário da Floresta Nacional de Brasília – FLONA, a ser comemorado, anualmente, no segundo sábado do mês de junho.
Art. 2º O evento de que trata o art. 1º tem por objetivo promover a valorização ambiental, científica, educativa, turística e comunitária da Floresta Nacional de Brasília, incentivando a conscientização ecológica, a preservação do Cerrado e o uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, em parceria com instituições públicas e privadas, apoiar a realização de atividades alusivas à data, como:
I – ações de educação ambiental e trilhas ecológicas;
II – exposições e oficinas temáticas;
III – campanhas de conscientização sobre a fauna, flora e recursos hídricos do cerrado;
IV – visitas guiadas e eventos turísticos e científicos;
V – atividades culturais e comunitárias no entorno da unidade de conservação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo reconhecer oficialmente, no âmbito do Distrito Federal, o aniversário da criação da Floresta Nacional de Brasília (FLONA), instituída pelo Decreto de 10 de junho de 1999, como um marco ambiental e social de relevante valor ecológico, educativo e cultural.
A FLONA de Brasília abriga parte significativa das nascentes do Rio Descoberto, responsável por abastecer aproximadamente 60% da população do Distrito Federal, além de conservar espécies ameaçadas da fauna e flora do Cerrado. Com área atual de 5.640 hectares e uma rede de mais de 250 km de trilhas autoguiadas, é um espaço estratégico para o ecoturismo, a pesquisa científica e a educação ambiental.
Em 2024, mais de 100 mil visitantes participaram de suas atividades, demonstrando a importância da unidade para a população. Institucionalizar a data comemorativa no segundo sábado de junho visa ampliar o engajamento da sociedade na preservação ambiental, fomentar a visitação consciente e estimular o sentimento de pertencimento da comunidade à unidade de conservação.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 20:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (301595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2025, às 11:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301595, Código CRC: 04786ff9
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Despacho - 5 - SACP - (301597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 08:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (301596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 08:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (301598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 08:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (301599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1311/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.”
A proposta em análise, lida em 17/09/2024, tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, V) e na CSEG (RICL, art. 71, I e IV); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O presente Projeto de Lei busca garantir que pessoas com deficiência, TEA, TDAH e síndrome de Down não sejam obrigadas a utilizar sistemas de reconhecimento facial e biometria em situações que envolvam a identificação pessoal. O objetivo central do projeto é evitar constrangimentos e dificuldades no acesso a serviços essenciais, considerando que tais tecnologias podem apresentar barreiras para esses grupos.
Diversos estudos indicam que pessoas com deficiência e com transtornos do neurodesenvolvimento podem enfrentar dificuldades com reconhecimento facial e biometria. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 15% da população mundial vive com algum tipo de deficiência, e muitos enfrentam obstáculos tecnológicos que dificultam sua inclusão social plena (OMS, 2023). Em relação ao TEA, dados do CDC (Centers for Disease Control and Prevention) apontam que 1 em cada 36 crianças nos EUA é diagnosticada com autismo, e muitos apresentam dificuldades com processamento sensorial, incluindo reações adversas ao toque e estímulos visuais, como os exigidos em sistemas de biometria facial (CDC, 2023). No Brasil, estima-se que cerca de 2 milhões de pessoas tenham TEA, considerando as proporções indicadas por organismos internacionais.
Além disso, o TDAH afeta aproximadamente 11 milhões de pessoas no Brasil, conforme dados do Ministério da Saúde e do IBGE (2022). Embora comumente associado ao desenvolvimento infantil, o transtorno também afeta adultos, com cerca de 2 milhões de diagnósticos na faixa etária entre 18 e 44 anos. O número de diagnósticos tem aumentado em indivíduos acima dos 44 anos, com prevalência estimada em 6,1% nessa faixa etária. Especialistas alertam para os desafios enfrentados por essas pessoas, incluindo o estigma do diagnóstico e as dificuldades em processos estruturados como a autenticação biométrica.
No caso da síndrome de Down, o IBGE aponta que há aproximadamente 300 mil pessoas com essa condição genética no Brasil, e estima-se que ocorra em 1 a cada 700 nascimentos. Apesar do avanço no conhecimento sobre a síndrome, esses indivíduos ainda enfrentam barreiras para inclusão na sociedade, o que reforça a importância de políticas públicas que garantam acessibilidade e respeito às suas especificidades.
No contexto mais amplo, a dispensa da obrigatoriedade do uso de reconhecimento facial e biometria para esses grupos reforça a necessidade da formulação de políticas públicas voltadas à inclusão e acessibilidade. É fundamental que a tecnologia esteja alinhada aos princípios da equidade, garantindo que o acesso a serviços essenciais não seja prejudicado por barreiras digitais. Assim, a aprovação deste projeto aborda a necessidade de se criar diretrizes e mecanismos que contemplem as especificidades das pessoas com deficiência e/ou neurodivergentes visando a consolidação de um ambiente mais acessível e inclusivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” (art. 66, V, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
No mérito, observa-se que o projeto de lei está alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão, previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura que barreiras tecnológicas não devem impedir ou dificultar o acesso dessas pessoas a serviços essenciais. Dessa forma, ao propor a dispensa da biometria e do reconhecimento facial para determinados grupos, o projeto atende a uma demanda de acessibilidade que vai ao encontro das diretrizes estabelecidas na legislação brasileira.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, estabelece que os Estados signatários devem garantir que a tecnologia seja um facilitador da inclusão, e não um obstáculo (ONU, 2006). No entanto, diversos estudos indicam que sistemas de reconhecimento facial e biometria podem apresentar desafios significativos para pessoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento. Estudos indicam que os algoritmos de reconhecimento facial possuem menor precisão em determinados grupos populacionais, o que pode resultar em erros de identificação e dificuldades adicionais para aqueles que já enfrentam barreiras no acesso a serviços.
Além disso, pesquisas demonstram que muitas pessoas com TEA enfrentam dificuldades para manter contato visual ou interpretar expressões faciais, o que pode interferir diretamente na sua capacidade de utilizar sistemas de biometria facial. A obrigatoriedade do uso dessas tecnologias pode, portanto, representar mais uma barreira ao invés de um meio facilitador, contrariando o espírito da legislação de inclusão.
No tocante à segurança, argumenta-se que a implementação de alternativas acessíveis à identificação biométrica não compromete os sistemas de controle, desde que haja soluções viáveis, como a identificação por documentos físicos ou códigos pessoais, conforme já adotado em outros países. Essa abordagem permite conciliar a necessidade de segurança e autenticidade na identificação com a inclusão de todos os cidadãos, sem prejudicar aqueles que enfrentam dificuldades com os sistemas biométricos.
Diante desse contexto, fica evidente que a proposta legislativa em análise fortalece a proteção dos direitos fundamentais e se alinha às normativas nacionais e internacionais sobre acessibilidade e inclusão.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1311/2024 trata da não obrigatoriedade do uso de reconhecimento facial e biometria por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e síndrome de Down, estabelecendo direito à recusa no uso de tecnologias de identificação automatizada em situações que possam representar barreiras de acesso e constrangimentos, com vistas à garantia da inclusão social, da equidade no acesso a serviços públicos e da proteção da dignidade dessas pessoas.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção às pessoas com deficiência, da acessibilidade e inclusão , bem como aos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal e ao escopo regimental da Comissão de Assuntos Sociais. Garante, assim, adequação normativa, efetividade das políticas públicas e ampliação da justiça social.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1311/2024, por representar avanço na promoção da acessibilidade e no respeito às especificidades de pessoas com deficiência e neurodivergentes no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1038/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1038/2024, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.038/2024, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.”
A proposição estabelece a necessidade de realização de um cadastro, junto ao órgão competente do Poder Executivo, para as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em prestar o serviço de guincho, que consiste na remoção de veículo feita mediante contrato privado (art. 1º, caput e § 1º). O projeto delimita a realização do serviço aos veículos destinados a tal finalidade (art. 2º) e estabelece o requisito do preenchimento de um formulário, por parte do proprietário ou possuidor do veículo, autorizando a prestação de forma expressa (art. 3º, incisos I a III e parágrafo único).
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CTMU (art. 74, II e III, RICLDF), onde recebeu parecer favorável. Agora, é apreciado, também sob a ótica de mérito, na CAS (art. 66, XII, RICLDF). Em seguida, passará por juízo de mérito e admissibilidade, na CEOF (art. 65, § 1º, II, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 64, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre serviços públicos (art. 65, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta em análise trata da regulamentação da atividade de remoção de veículos mediante contratação privada, popularmente conhecida como serviço de guincho, disciplinando condições mínimas para seu exercício no Distrito Federal. O texto estabelece como requisito obrigatório o prévio cadastro das pessoas físicas ou jurídicas interessadas, junto ao órgão competente do Poder Executivo, e prevê a necessidade de consentimento expresso do proprietário ou possuidor do veículo para realização do serviço. Além disso, delimita que apenas veículos devidamente adaptados e destinados à função poderão operar a atividade. A nova lei é pertinente, uma vez que a atividade já é tributada pelo Distrito Federal, a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A previsão de um cadastro sem ônus para os interessados (consoante o art. 1º, § 2º) é especialmente bem-vinda, pois, ao mesmo tempo em que confere credibilidade aos prestadores, não os sobrecarrega de forma excessiva, atendendo ao direito constitucionalmente estabelecido da liberdade profissional.
Ao disciplinar essa modalidade de prestação de serviço, a proposição confere maior transparência e segurança jurídica às relações firmadas entre prestadores e usuários, mitigando riscos de práticas abusivas, como remoções indevidas ou cobrança excessiva. Trata-se de um avanço regulatório que busca equilibrar os interesses dos consumidores com a valorização de profissionais que atuam no setor de forma regular e qualificada. Destaca-se ainda que o projeto respeita o princípio da liberdade profissional (art. 5º, XIII da Constituição Federal), uma vez que não impõe ônus excessivo aos prestadores — inclusive ao prever, no art. 1º, § 2º, que o cadastro será gratuito —, tampouco limita o exercício da atividade de forma desproporcional. Pelo contrário, busca garantir ordenamento e controle mínimos sobre uma atividade com impactos diretos à segurança viária, à mobilidade urbana e à proteção do consumidor.
É necessário, ainda, apontar que a iniciativa está em consonância com os princípios que devem nortear a ordem econômica, com esteio tanto no texto constitucional quanto no da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). São estes: a livre concorrência (art. 170, inciso IV da CRFB/88 e art. 158, inciso IV da LODF); a defesa do consumidor (art. 170, inciso V da CRFB/88 e art. 158, inciso V da LODF) e a busca do pleno emprego (art. 170, inciso VIII da CRFB/88 e art. 158, inciso VIII da LODF). Além disso, o projeto inova no ordenamento jurídico do Distrito Federal, pois, até o momento, inexistem normas vigentes que abordem expressamente o tema.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.038/2024 trata da regulamentação da prestação do serviço de guincho mediante contratação privada no Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de cadastro dos prestadores junto ao órgão competente, critérios técnicos mínimos para a atividade e exigência de autorização expressa do proprietário ou possuidor do veículo, com vistas a garantir maior segurança jurídica e transparência ao usuário, além de organizar a atividade de forma padronizada no território distrital.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da defesa do consumidor e da liberdade profissional, bem como aos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal que tratam da ordem econômica e à competência da CAS para apreciação de matérias relativas a serviços públicos . Além disso, contribui para a adequação normativa e o fortalecimento da segurança jurídica na prestação desse tipo de serviço, que atualmente carece de regulamentação específica no âmbito distrital.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1.038/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1175/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1175/2024, que “Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei n.º 1175/2024, que “Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.”
Lida em 01/08/2024, a matéria tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CAS; (RICLDF, art. 66, IV), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICLDF, art. 65, I); e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I).
O presente projeto de lei tem como objetivo a prevenção de acidentes e, consequentemente, a redução de mortes no trânsito, especialmente de motociclistas, através da implantação de bolsões de segurança dedicados a proteger-lhes em vias públicas do Distrito Federal.
A proposta busca reduzir a vulnerabilidade dos motociclistas no trânsito, já que na realidade das vias do Distrito Federal, com seu intenso fluxo de veículos e a presença de diversos tipos de usuários, agrava ainda mais a situação tornando os motociclistas um grupo particularmente suscetível a acidentes.
De acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, as mortes por acidentes de trânsito envolvendo motociclistas têm aumentado significativamente nos últimos anos, tanto no Brasil quanto no Distrito Federal. Segundo relatório do CPTran, em 2023, o DF registrou 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito.
Dessa forma, o projeto surge como uma solução promissora para prevenir acidentes e salvar vidas com a implantação de bolsões de segurança para motociclistas que são, em resumo, um espaço reservado e demarcado nos semáforos de forma que os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas: transporte público e privado e mobilidade urbana, conforme disposto no art. 74, incisos I e IV, do RICLDF.
O projeto tem como objetivo principal ampliar a segurança no trânsito e proteger a vida dos motociclistas com a implementação de um bolsão de segurança, ou seja, um espaço reservado e demarcado nos semáforos onde os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria.
Os acidentes envolvendo motocicletas no Distrito Federal representam uma parcela significativa dos registros de trânsito, resultando em altos índices de ferimentos graves e fatalidades. Segundo dados de órgãos de trânsito, os motociclistas estão entre os usuários mais vulneráveis das vias, uma vez que estão mais expostos em colisões e possuem menor proteção em relação a outros veículos. Entre as causas mais frequentes de acidentes estão as colisões traseiras e laterais, especialmente nos momentos de parada e arrancada nos semáforos, quando os motociclistas ficam espremidos entre carros e caminhões, aumentando o risco de quedas e atropelamentos.
A criação dos bolsões de segurança propostos no PL é uma medida que se propõe a reduzir esses riscos, proporcionando um espaço exclusivo para motociclistas à frente dos demais veículos nos semáforos. Essa iniciativa permite maior visibilidade dos motociclistas pelos demais condutores, reduz a disputa por espaço entre veículos e contribui para um fluxo mais seguro e organizado. Além disso, experiências em outras cidades demonstram que a adoção dessa estratégia resulta na diminuição do número de colisões e no aumento da segurança viária, protegendo vidas e garantindo melhores condições de mobilidade para todos os usuários das vias.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei n.º 1175/2024 institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal com o objetivo de reduzir os acidentes de trânsito e assegurar a vida dos motociclistas.
O bolsão de proteção é, em resumo, um espaço reservado e demarcado nos semáforos, de forma que os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria.
Assim, considerando a necessidade de maior proteção no trânsito e de salvaguardar a vida dos mototaxistas que estão em desvantagem na estrutura viária do Distrito Federal, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei n.º 1175/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 180/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 180/2024, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor doutor Benny Shvarsberg.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 180 de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor doutor Benny Schvarsberg.”
Em seu art. 1º, a iniciativa propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado e, no art. 2º, é estabelecida a cláusula de vigência da norma.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 180 de 2024, são evidenciados os pontos mais notáveis da trajetória acadêmica e da carreira do homenageado, em especial sua contribuição para a formação de mais de 1.500 (mil e quinhentos) arquitetos e urbanistas, e seu papel de orientador em 45 (quarenta e cinco) dissertações de mestrado e teses de doutorado da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Brasília (UnB).
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito. (Art. 65, I, “l”, RICLDF) e, portanto, competência desta comissão.
Conforme previsto no inciso XLI, art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do seu Regimento Interno. Ainda sobre a concessão das honrarias, foi editada a Resolução n.º 334, de 2023, que dispõe sobre os requisitos para a concessão dos títulos de cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Benny Schvarsberg configura um merecido reconhecimento de sua carreira e de suas contribuições intelectuais no meio acadêmico. O posicionamento doutrinário do professor é alinhado ao incentivo da mobilidade ativa e da valorização do modais de transporte público coletivo, pilares para uma cidade democrática e acessível a todos os cidadãos.
Muito embora esta seja uma análise de mérito, entendemos relevante sinalizar que o sobrenome do homenageado está grafado com erro na ementa (“Shvasberg” em vez de “Schvarsberg”), mas corretamente no texto do projeto e em sua justificação. Por se tratar de questão formal, a discrepância será retificada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a quem compete a elaboração da redação final e o saneamento dos vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade (art. 63, inciso VI e § 2º, RICLDF).
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Decreto Legislativo nº 180/2024 trata da concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor doutor Benny Schvarsberg, estabelecendo o reconhecimento público por sua relevante contribuição acadêmica e intelectual à formação de profissionais e ao debate qualificado sobre políticas urbanas e mobilidade sustentável no Distrito Federal, com vistas a valorizar trajetórias que impactam positivamente o desenvolvimento social, cultural e urbano da capital.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e institucionais que regem as homenagens públicas. Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e com as diretrizes regimentais aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 180/2024, reconhecendo o mérito e a contribuição do homenageado à sociedade brasiliense.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1809/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal”.
A proposta em análise, lida em 10/03/2021, institui o programa de incentivo à inclusão digital e social, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a fim de cumprir com o Estatuto do Idoso do Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997).
Dividido em quatro artigos, o art. 1º institui o programa de incentivo à inclusão digital para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; o art. 2º estabelece as definições do que considera assessoria gratuita em informática; o art. 3º dispõe sobre o funcionamento do programa; enquanto o art. 4º trata da vigência da norma.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “f”), tendo recebido o parecer favorável em 13/09/2023, e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), com parecer favorável em 25/10/2023 e, teve admitida a admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) em 28/05/2024 e, na CCJ (RICL, art. 63, I), na forma de Substitutivo, em 23/10/2024. Com a nova redação, o Projeto de Lei retornou para a apreciação da CAS.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “proteção ao idoso” (art. 65, I, “d”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça aprimora o texto apresentado no Projeto de Lei, ao incorporá-lo ao Estatuto do Idoso do Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997), preservando as intenções do autor do PL, sem, contudo, eximir de fazer adequações necessárias para conformar com os ditames de técnica legislativa e retirar disposições que conflitem competências privativas do Chefe do Poder Executivo.
Assim, o novo texto propõe a inclusão no art. 6º do Estatuto, do direito à inclusão digital e acesso a informações sobre serviços, incorporando, na forma de parágrafos, dispositivos que tratam sobre o funcionamento e definição do que é a assessoria em informática. Ainda, define o prazo de 30 dias para entrada em vigor da Lei.
Por fim, diante do exposto, o Substitutivo contribui para e efetividade do projeto e, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.809/2021.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1809/2021 cria o programa de incentivo à inclusão digital e social, estabelecendo assessoria gratuita em informática para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Substitutivo ao Projeto de Lei.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301578, Código CRC: 359c39e5
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Indicação - (301579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a alocação de profissionais de saúde para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a alocação de profissionais de saúde para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação parte de iniciativa da equipe de servidores que compõe o Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
Tal equipe foi criada com a responsabilidade de articular e prestar atendimento de saúde para pessoas em situação de rua nos territórios do Paranoá, Itapoã, Jardim Botânico e São Sebastião. A equipe realiza atividades de forma itinerante e tem como ponto fixo a Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
Por mais nobre e necessária que seja a atuação da equipe, essa sofre como déficit de pessoal. São poucos os servidores lotados e houve baixas por conta de licença para pós-graduação, licença maternidade; além das ausências devido a plantões na escala noturna da referida UBS.
Com o propósito de atender ainda mais usuários, seria fundamental que a equipe pudesse contar com pelo menos um técnico de enfermagem e um motorista – além de garantir que a equipe possa atuar exclusivamente para esse propósito.
Com intuito de assegurar o melhor serviço possível à população do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres deputados para que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 17:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a melhoria das estruturas físicas da Unidade de Saúde Básica 01 do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a melhoria das estruturas físicas da Unidade de Saúde Básica 01 do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é iniciativa de servidores lotados na Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
A UBS 01 do Paranoá foi concebida para ser uma estrutura provisória, mas já atende a população do Paranoá há mais de 30 anos. Para além do inevitável desgaste do tempo, a população da cidade cresceu o suficiente para que o número de usuários ultrapasse consideravelmente o recomendável pelo Ministério da Saúde.
Os pontos mais sensíveis relatados pelos servidores versam em torno do estado dos banheiros, retorno do esgoto, infiltrações e iluminação reduzida. Também foi pontuado que essa estrutura gera transtornos no sentido de falta de isolamento acústico, falta de ventilação e falta de privacidade para atendimentos.
A reforma da Unidade far-se-ia fundamental para um melhor atendimento à população do Paranoá, bem como oferecia melhores condições de trabalho para os servidores da referida unidade.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres deputados para aprovação da presente indicação em virtude do significativo interesse popular que essa aborda.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 17:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de mobiliário e equipamentos de informática para a Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de mobiliário e equipamentos de informática para a Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é iniciativa de servidores lotados na Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
A UBS 01 do Paranoá foi concebida para ser uma estrutura provisória, mas já atende a população do Paranoá há mais de 30 anos. Para além do inevitável desgaste do tempo, a população da cidade cresceu o suficiente para que o número de usuários ultrapasse consideravelmente o recomendável pelo Ministério da Saúde.
Além da deterioração da estrutura física, a equipe de servidores possui dificuldade em dinamizar o atendimento com a insuficiente disponibilidade de equipamentos de informática, assim como falta de mobiliário adequado e armários para armazenamento adequado de insumos e materiais.
A comunidade seria muito bem atendida com o oferecimento de microcomputadores e tablets – para atendimento remoto – para que os servidores consigam melhorar e ampliar o atendimento ao maior número possível de usuários
Em virtude do relevante interesse de tal proposta, solicito o apoio dos nobres deputados para a aprovação a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 17:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301581, Código CRC: f95bc219
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Indicação - (301580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de veículo adaptados para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de veículo adaptados para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação parte de iniciativa da equipe de servidores que compõe o Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.
Tal equipe foi criada com a responsabilidade de articular e prestar atendimento de saúde para pessoas em situação de rua nos territórios do Paranoá, Itapoã, Jardim Botânico e São Sebastião. A equipe realiza atividades de forma itinerante e tem como ponto fixo a Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.
Por mais nobre e necessária que seja a atuação da equipe, essa sofre com as limitações logísticas impostas pela longa quilometragem do veículo atual – uma antiga viatura do SAMU. Por mais que exista o ponto fixo na UBS 01 do Paranoá, a mobilidade da equipe é um trunfo para a ampliação de assistência à saúde de cidadãos à margem dos limites urbanos.
Pelo exposto, sugiro a aquisição de veículo adaptado para melhoria da assistência e melhor segurança da equipe em questão.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres deputados para a aprovação a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 17:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301580, Código CRC: aee1a982
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